- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEGURO SAÚDE. LITISCONSÓRCIO. EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp. 1.575.435/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.5.2016, DJe 3.6.2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.568/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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