- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa à Justiça Federal dos autos em que se discute contrato de seguro relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. A alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais exige o seu prequestionamento. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados, sem a interposição de embargos de declaração para sanar possível omissão, conduz ao não conhecimento do recurso especial pela incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 669.433/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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