- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. 4. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, poiso acolhimento da pretensão recursal no sentido de ser possível a cumulação de benefício, demandaria necessariamente do reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 948.589/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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