JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal de origem consigna que o recorrente não tem direito à indenização por danos materiais pleiteada, na medida em que descumpriu o contrato e o dever de boa-fé. Destaca, ainda, que a segurada (hoje falecida e representada pelo espólio recorrente) não procurou previamente o plano de saúde recorrido para requerer atendimento a suas expensas fora da rede credenciada, notadamente porque conhecia a exclusão de cobertura quanto ao Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde preferiu se tratar. Além disso, não explanou situação de urgência ou emergência, tampouco a ausência de tratamento equivalente na cidade em que reside (Curitiba-PR) para o câncer que a acometeu. Deste modo, deve receber a quantia equivalente às despesas médicas-hospitalares despendidas, limitadas ao montante que seria repassado a estabelecimento credenciado, até o limite dos valores da Tabela de Referência vigente na data do evento. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação do contrato firmado entre as partes e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 932.061/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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