- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA. FORO COMPETENTE. LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA (ART. 100, IV, 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Aplicável, ao caso, a regra constante do art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil/1973, sendo competente para julgar a ação o foro em que deve ser cumprida a obrigação. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.278/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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