- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO ENTRE SOCIEDADE CESSIONÁRIA DO CONTRATO E A COMPANHIA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da regra do art. 100, IV, do CPC/1973, não fez nenhuma referência a obrigações contraídas por agência ou sucursal da recorrida situada na comarca de Curitiba/PR, sendo imperiosa a declaração de competência de Juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da companhia telefônica. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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