- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder (39 pinos de substância análoga à cocaína, uma porção de substância semelhante à maconha e 14 pedras de crack), bem como a apreensão de duas armas de fogo, não se podendo olvidar, ainda, que o paciente seria multireincidente, circunstâncias aptas a ensejar a custódia cautelar em virtude de fundado receito de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.219/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.