- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2006. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 2. Caso em que o paciente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, que juntou procuração nos autos. Não estamos diante da dificuldade de localização do réu, que ensejou sua citação por edital. Em verdade, o paciente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). De mais a mais, trata-se de acusado que apresenta maus antecedentes por delito idêntico e que não demonstra possuir residência fixa. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 264.910/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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