- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 3º, II e 25, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 87/96; 205 e 206 do CTN e 9º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam Leis Estaduais 8.098/05 e 7.000/01 do Estado do Espírito Santo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Por fim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, consubstanciada no Tema 378 dos Recursos Repetitivos: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 423.573/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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