- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 27/10/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, consubstanciada no Tema 264 dos Recursos Repetitivos: a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN e no Tema 378 dos Recursos Repetitivos: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.576.817/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.4.2017; AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 402.800/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2014. 2. Ademais, conforme a parte agravante afirma, a matéria que trata do CADIN estadual estaria prevista na Lei 12.799/2008 (do Estado de São Paulo), o que expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada em interpretação de lei e decretos estaduais. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.603.466/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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