- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 11/6/2013, quando esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe, 4/6/2013). 2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe, 23.9.2014). 3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, afastar a decadência antes reconhecida, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2007. 4. Preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso (REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015). 5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do INSS. (REsp n. 1.268.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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