JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 2/8/2012, quando esta Corte Superior ainda não havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR (DJe 4/6/2003), de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe 4/6/2013). 2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014). 3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada para reconhecer a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto pela MP 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de junho de 1997 e, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em setembro de 2009, para reconhecer a decadência do direito pleiteado. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do segurado. (REsp n. 1.287.632/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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