JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS E MEMORIAIS ESCRITOS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO E CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORA AD HOC. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 403, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). APLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos. Doutrina e precedentes. Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida. In casu, verifica-se que o Magistrado de origem apresentou adequada fundamentação para indeferir o pleito de apresentação de memoriais escritos em lugar da dedução oral das alegações finais. Mencionou não se tratar de causa complexa ou com multiplicidade de réus, mas de procedimento para apuração de um único delito - tráfico ilícito de entorpecentes - por um único acusado. Registre-se que os argumentos deduzidos pelo defensor do ora paciente se revelam insuficientes para demonstrar a imperatividade da concessão de prazo para memoriais escritos, pois se cingem à dificuldade de rememoração de elementos essenciais da instrução ocorridos no curso de um ano - inconveniência plenamente previsível ao causídico, que, todavia, somente veio a alegar sua insuperabilidade após o oferecimento das razões orais pela acusação. Assim, não há como entender configurado constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. Ademais, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta no sentido de que, contrariamente à inexistência de defesa, sua eventual insuficiência não configura nulidade absoluta, devendo o prejuízo ser demonstrado. Nessa esteira, o artigo 563 do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, plenamente aplicável ao processo penal - Súmula n. 523 do STF. In casu, não se infere nenhum prejuízo evidente à defesa pela substituição do causídico por defensora ad hoc na apresentação das alegações finais, pois, conforme consignado pelo Tribunal a quo, as alegações finais foram apresentadas regularmente. Ainda que a defesa técnica não tenha sido exercida pelo profissional originalmente escolhido pelo acusado, não se extraem razões para entender que o ora paciente teve cerceada sua garantia de ampla defesa, inexistindo motivo para a declaração da propalada nulidade. 3. O fundamento utilizado pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas a partir da quantidade de droga elevada, não deve prevalecer. Tal motivação isolada - volume de droga capturado (926,58g de maconha) - não se mostra suficiente como indicativo do envolvimento do paciente em práticas reiteradas criminosas. Ademais, a quantidade em debate e a natureza da droga apreendida, não se revelam aptas a vedação total do benefício. Manifesto constrangimento ilegal que merece reparo de ofício. Inviável a incidência da benesse em seu grau máximo, considerando que embora não seja de elevada monta, não se mostra inexpressivo, pelo que razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação na fração de 1/6 (um sexto). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime prisional semiaberto, nos termos da fundamentação supra. (HC n. 340.981/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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