JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário. 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a aplicação do princípio da insignificância . (AgRg no AREsp n. 1.845.060/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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