- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O STJ sedimentou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020). III - O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, afirmando que a conduta do paciente não pode ser considerada de baixa reprovabilidade, porque se trata de reincidente específico em infrações dessa natureza, especificando os motivos ensejadores do não reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo paciente, visto que condenado definitivamente em quatro ocasiões pretéritas, todas essas por delitos patrimoniais. IV - O paciente tem outros envolvimentos criminais -- reincidente específico em infrações dessa natureza, uma vez que, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o apelante já foi condenado definitivamente em quatro ocasiões pretéritas (0032565-11.2010.8.24.0038; 0036812-64.2012.8.24.0038; 0000463-28.2013.8.24.0038; 0000779- 07.2014.8.24.0038), todas essas por delitos patrimoniais -, o que aponta para a reprovabilidade de seu comportamento e para a prática de reiteração delitiva, fatos que foram considerados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação do princípio da insignificância. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.986/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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