- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar os registros criminais anteriores do paciente, bem como o fato de ter sido apontado como líder de uma organização criminosa com larga atuação no tráfico de entorpecentes. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois, apesar de a prisão preventiva do paciente haver sido decretada há cerca de 2 anos, não se constata flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, ante o término da instrução processual. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 343.051/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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