- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, que "há indícios de autoria suficiente para permitir a imposição da prisão cautelar" e que "o artigo 33, caput, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos", sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade do acusado a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública. 2. Embora o crime em tese praticado pelo paciente - tráfico de drogas - seja, abstratamente, dotado de especial gravidade, certo é que a custódia preventiva não foi devidamente fundamentada, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que não há elementos concretos acerca de eventual reiteração criminosa ou de periculosidade concreta do agente, circunstâncias que, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas (aproximadamente 29 g de maconha), evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC n. 368.588/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.