- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA JÁ ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes fundamentos hábeis a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para outra ação penal em curso para apuração de delito contra o patrimônio, bem como múltiplos processos de apuração de atos infracionais equiparados a crime. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 2. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. In casu, todavia, tal adequação já foi determinada pelo Tribunal a quo, não havendo falar, como pretende o recorrente, na revogação da custódia cautelar em razão da modalidade de regime de pena imposta. Precedentes. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 69.332/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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