- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, indicativos da contumácia delitiva do agente. 2. A quantidade de estupefaciente capturado e a natureza mais nociva da cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante - ocasião em que o recorrente, reincidente na prática de roubo, foi surpreendido, juntamente com outros três corréus, mantendo em depósito e transportando quase 10 Kg da referida substância tóxica, bem como à apreensão de considerável montante de dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, além de uma arma com a numeração suprimida -, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 72.273/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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