- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A natureza deletéria de parte da droga encontrada com o agente - cocaína - é circunstância que, somada ao fato de o recorrente ter confessado que a arma de fogo municiada em seu poder era utilizada em disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, revelam maior envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 3. O fato de o agente ostentar registros anteriores pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo com emprego de arma de fogo e de tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 76.260/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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