JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RECORRENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. In casu, ainda que o recorrente tenha permanecido solto durante a instrução processual, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juiz sentenciante, que demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do condenado, ante o risco efetivo de reiteração delitiva, considerando o descumprimento de condição imposta, consistente na prática de novo delito grave (roubo circunstanciado), enquanto gozava do benefício da liberdade provisória anteriormente deferido. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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