- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). II - As penas restritivas de direito são autônomas, conforme estabelece o art. 44 do Código Penal, e, por isso, o cumprimento da fração de 1/4 a que se refere o Decreto n. 8.172/2013, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se com cada uma daquelas impostas ao condenado. Precedentes. III - In casu, a despeito de o paciente haver cumprido, na data paradigma do indulto natalino, mais de um quarto da pena de prestação pecuniária, ainda não havia alcançado a fração de um quarto de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de maneira que não foi atendido o critério objetivo do montante da pena cumprida, para cada uma das sanções alternativas, não havendo o que reformar no v. acórdão. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 369.123/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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