- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As penas restritivas de direito são autônomas, conforme estabelece o art. 44 do CP. Por isso, o cumprimento da fração de 1/4 (um quarto) a que se refere o Decreto n. 7.83/2012, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se a cada uma daquelas impostas ao condenado. Precedentes. III - In casu, a despeito de o paciente haver cumprido integralmente a pena de prestação pecuniária na data paradigma do indulto natalino, ainda não havia alcançado a fração de um quarto de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de maneira que não foi atendido o critério objetivo do montante da pena estabelecida, para cada uma das sanções alternativas, não havendo o que reformar no v. acórdão. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 420.247/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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