JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Hipótese na qual, a despeito de o paciente estar preso desde o dia 28/4/2015, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto há a necessidade de providências morosas como a expedição de cartas precatórias para oitiva das 4 vítimas. Além disso, o Magistrado singular ressaltou que houve recesso forense de final de ano - 20/12/2015 a 20/01/2016 - e recesso por conta dos eventos olímpicos, os quais contribuíram para a demora na tramitação do feito. 4. Ademais, a instrução encontra-se praticamente encerrada, restando apenas a conclusão da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o retorno da carta precatória faltante, referente a uma das vítimas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.334/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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