- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA. VÊNIA CONJUGAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ESTADO DE CASADO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DA GARANTIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332/STJ. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015. 1. Controvérsia acerca da validade de fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa, sendo a nulidade por ela alegada. 2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332/STJ). 3. Mitigação da Súmula 332/STJ na hipótese em que o fiador omite o estado de casado. 4. Aplicação da teoria dos atos próprios, concretizada na fórmula "venire contra factum proprium". 5. Validade da garantia, na espécie, ainda que a nulidade tenha sido alegada pelo cônjuge que não participou do negócio jurídico. Precedentes. 6. Preservação da meação do cônjuge que não se obrigou como fiador. 7. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo incidir a multa processual do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.112/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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