- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES PRATICADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Em relação ao ressarcimento das despesas médicas, a Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que os medicamentos requeridos não guardam relação com as lesões sofridas pelo agravante. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer o nexo de causalidade, a fim de condenar a agravada ao pagamento dos medicamentos pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 746.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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