- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e os danos causados, bem assim a aventada culpa exclusiva de terceiro, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 197.808/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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