- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior já rejeitou a tese exposta no especial quanto à mitigação da Súmula nº 115/STJ na hipótese em que a procuração foi juntada no processo de execução, mas não nos autos dos embargos em que foi interposto o recurso especial. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 892.100/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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