JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à validade da citação e afastamento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A tese relativa ao conflito entre a LEF (art. 40, § 4º) e o CTN (art. 174) não foi apreciada pela instância judicante de origem, não podendo ser conhecida nesta Corte Superior em face da inexistência do necessário prequestionamento da questão suscitada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.496/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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