- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS N. 106 E N. 7 DO STJ. 1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. No caso específico, o acórdão do Tribunal a quo consignou que "a demora na efetivação da citação da executada decorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário", por isso concluiu pela aplicação da Súmula 106/STJ. 3. A Corte Especial do STJ sedimentou na súmula n. 106 o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. À luz da jurisprudência do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a demora na citação se deu por culpa do mecanismo judiciário, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 411.735/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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