JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 10.9.2015; ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão que não recebeu o recurso de apelação da agravante, por intempestiva, foi objeto de inúmeros recursos, levados até aos tribunais superiores (STF, fls. 437/442 e STJ, fls. 397/399), sendo decidido o último deles em 02/12/2003 (fls. 183). 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso. Precedentes da Corte Especial: EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015; EREsp. 441.252/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006, p. 276. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.345.967/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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