- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho'. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal" (REsp 1283737/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014). Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/12/2013, CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17/05/04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/4/2012, e REsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.534.263/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.