- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA Nº 285 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Comprovado que o contrato foi firmado posteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96, é de rigor a redução da multa moratória de 10% para 2%, conforme a Súmula nº 285 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.496/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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