JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido. 2. Admite-se a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral somente nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 646.598/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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