- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, afastou a alegada culpa concorrente, confirmando a responsabilidade dos demandados no acidente que vitimou o filho da autora. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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