JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2. Na hipótese, consoante assente no acórdão estadual, o imóvel continua registrado no nome da recorrente e não ficou consignado que tenha havido a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, razão pela qual a promitente vendedora ostenta legitimidade para responder pelas despesas condominiais. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito desta instância especial ante o óbice sumular n. 07/STJ. 3. Agravo interno/regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 702.418/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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