- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (9,110 Kg de cocaína). 2. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado a atividade criminosa. Nessa linha de raciocínio, recorde-se: a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que servem para evidenciar a dedicação do réu à atividade delitiva e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante em tela. Ausência de bis in idem. 3. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente se dedicava a atividade criminosa, não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. 4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando demonstrada, pelas peculiaridades do caso, em especial a considerável quantidade do entorpecente apreendido, a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a sua indispensabilidade para suficiente reprovação e prevenção do crime, como ocorrido na espécie. (AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 825.155/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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