- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO (5 ANOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E 3 ANOS PELA PRÁTICA DE POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA). REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. 1- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3 - No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com lastro na quantidade e diversidade de droga apreendida - 5 (cinco) buchas de cocaína (18, 4 gramas), 10 petecas de cocaína (4,5 gramas), 1 tijolo e 3 porções de maconha (50,4 grama) -, argumento idôneo a justificar a exasperação da basilar. 4 - Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade e variedade da droga apreendida pode embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrado que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 5 - Não há que se falar em bis in idem quando as circunstâncias do delito, inclusive quanto à quantidade e à nocividade da droga apreendida, apesar de utilizadas na primeira etapa da dosimetria para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, não foram usadas para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, valendo aqui destacar que, nesta oportunidade, o agravante foi condenado, também, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 6 - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, 7 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 838.378/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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