- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 2. No caso em exame, inaplicável a Súmula n. 289/STJ, uma vez que não houve o definitivo rompimento dos participantes com o vínculo contratual de previdência complementar. 3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais (art. 20, § 4º, do CPC/1973) e não se mostra exorbitante considerando o número total de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 123.346/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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