- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de diferenças, decorrentes da inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", no cálculo do fundo de reserva resgatado por participante que se desligou de plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, contados da data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado. 2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 481.792/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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