- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973). 2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.876/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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