- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Conforme expressamente previsto na segunda parte do § 3º do art. 475-M, do Código de Processo Civil "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", ou seja, salvo quando não restar valor a ser executado é que o recurso será o de apelação. 2. Na presente hipótese, a decisão que julgou a impugnação não extinguiu o cumprimento de sentença, apenas decotou do valor executado parte do débito, remanescendo valor a ser pago pelo executado, de forma que o recurso cabível, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, é mesmo o agravo. 3. Não há falar em violação ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que, consoante o entendimento firmado no STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 155.329/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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