- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 399.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.)
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