- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 35, I, DA LC 35/79. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 2º E 126 DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 2º e 126 do CPC/73 e 35, I, da LC 35/79 demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 612.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016.)
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