- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, os embargantes visam à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 707.715/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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