- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame de questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando a parte indica como julgado paradigma decisão monocrática, haja vista que a decisão embargada foi publicada na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas, portanto, as regras previstas neste diploma. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 467.865/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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