- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO HÁ PREVISÃO NO EDITAL DA REMOÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. 2. O impetrado esclareceu, às fls. 89-96: "Portanto, o ato dito como coator, o qual o impetrante ora pugna como abusivo e ilegal, se fundamenta na Portaria Conjunta n. 3/2007 (STF, CNJ, STJ, CJF, TST, CSJT, STM, TJDFT), no que dispõe sobre remoção; na Resolução CJF n. 3/2008; e, por fim, no Edital n. CJF-EDT-2015/00006, que disciplina o Concurso Nacional de Remoção de 2015. No mérito, a decisão da lavra do Ministro Presidente, ora impugnada, propicia o retorno do servidor ao órgão com o qual mantém seu vínculo funcional, ao mesmo tempo preservando as normas estabelecidas, regionalmente, para remoções, todas pensadas no interesse da Administração." (fl. 127, grifo acrescentado). 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, bem analisou a questão: "Essa Colenda Corte já assentou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, o que se aplica à hipótese dos autos. Verifica- se, do trecho acima, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo Impetrante, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar a seara da discricionariedade técnica da Administração para estabelecer as regras de remoção dos servidores de acordo com sua conveniência." (fl. 110, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como esclarecido pela autoridade impetrada nas suas informações, bem como destacado pelo Parquet federal no seu parecer, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo impetrante. 5. Ademais, as regras para a remoção foram elaborados segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RMS 26.023/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/06/2011, e MS 12.477/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 20/08/2015. 6. Portanto, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgRg no MS n. 22.190/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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