- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA A MESMA VAGA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O art. 34, XIX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza que o Relator decida o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar. III - A Primeira e a Terceira Seções desta Corte firmaram entendimento segundo o qual caracteriza preterição a nomeação de candidato aprovado em concurso público de admissão na hipótese em que há servidor devidamente aprovado em concurso interno de remoção para o preenchimento de vaga oferecida a candidato externo. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.569/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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