- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE MESMO NA FALTA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido pelos presentes embargos de divergência não anulou atos processuais apesar da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública por falta de prejuízos advindos ao ora recorrente. 2. Porém, o julgamento do REsp n. 1.035.716/MS, paradigma indicado pelo recorrente, se deu em autos onde o Ministro Relator Luis Fux deixou clara a ocorrência de prejuízo processual para o recorrente. O prejuízo ocorreu quando a parte foi impedida de apresentar contrarrazões à apelação da Fazenda Pública que foi provida. 3. Como o quadro fático delimitado nos autos não é o mesmo presente no REsp n. 1.035.716/MS, percebe-se a inexistência de divergência a ser sanada em embargos de divergência. Afinal, as hipóteses analisadas pelo presente caso e pelo julgado paradigma são bem distintas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 290.229/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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