JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A demonstração da divergência jurisprudencial requer o confronto entre a situação decidida do acórdão recorrido e as decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 2. Na hipótese, não ficou demonstrada quer a similitude fática entre os acórdãos confrontados, quer a divergência, uma vez que o acórdão recorrido destaca suas peculiaridades e não nega a jurisprudência, mas a afirma. Tanto o acórdão embargado quanto os paradigmas apontados decidiram no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado. Os paradigmas tratam abstratamente de eventual prejuízo causado pela ausência de intimação do Ministério Público, enquanto, no caso ora examinado, a Turma apreciou concretamente o alegado prejuízo e concluiu pela sua ocorrência. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 235.365/BA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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